publicado a: 2017-04-12

Cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Despacho nº 8/G/2017

A habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos pressupõe a frequência, com aproveitamento, de curso superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou afins, que demonstre aquisição de competências nas temáticas constantes da ação de formação em Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF) ou a obtenção de um certificado de formação em ação de formação APF ou de atualização dessa formação (AAPF) ou, ainda, a posse de certificado comprovativo de habilitação obtido em prova de conhecimentos. Esta habilitação é reconhecida com a emissão, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas de um Cartão de identificação personalizado, vulgo cartão de aplicador.

O Decreto-Lei nº 254/2015, de 30 dezembro, estabeleceu um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e definiu as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Este diploma criou a possibilidade de os interessados em obter a habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos poderem realizar uma ação de formação repartida por dois módulos, sendo que o segundo módulo deverá ser concluído o mais tardar até 2 anos sobre a conclusão do primeiro módulo, cujo prazo para a sua realização terminou no dia 31 de maio de 2016.

Para os aplicadores que optaram pela formação repartida em dois módulos, o respetivo cartão de aplicador poderá ser solicitado apenas no final da realização do segundo módulo de formação.

Neste contexto, importa possibilitar a estes aplicadores, para efeitos de aquisição e utilização de produtos fitofarmacêuticos de utilização profissional, a apresentação, junto dos estabelecimentos de venda e das autoridades de controlo, de documentos alternativos à apresentação do cartão de aplicador.

Acresce ainda, que face às inúmeras ações de formação e provas de conhecimento realizadas em 2016, um número significativo de formandos aguarda a emissão dos respetivos cartões.

Assim, atentos os fundamentos acima expressos e nos termos das disposições conjugadas do nº 1 bem como da alínea i) do nº 2, ambos do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 31/2012, de 13 de março, é determinado o seguinte:

1 – Para efeitos da aplicação do previsto nos artigos 9º e 25º da Lei nº 26/2013, de 11 de abril, e por um período transitório, até 31 de dezembro de 2018, podem os Srs. Agricultores ou outros utilizadores profissionais, para o efeito de apresentação e registos da prova de habilitação nos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e em alternativa à apresentação do cartão de aplicador, apresentar:

a) Cópia de Certificado emitido pela entidade formadora certificada pelo MAFDR na sequência da ação de formação de APF ou AAPF;

b) Cópia de Certificado emitido pela entidade formadora certificada pelo MAFDR na sequência da frequência dos módulos previstos no Decreto-Lei n.o 254/2015. O certificado referente à frequência no 1º módulo tem validade máxima de 2 anos, conforme determinado no Decreto-Lei nº 254/2015;

c) Cópia dos certificados ou das declarações, ainda que as mesmas façam referencia à data de 31 de março de 2017, emitidas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas referentes ao comprovativo de aproveitamento na Prova de Conhecimentos;

d) Cópia de certificado emitido pela entidade formadora certificada pelo MAFDR comprovativo de aproveitamento na Prova de Conhecimentos.

Os estabelecimentos de venda devem registar, na fatura, o número do Certificado ou declaração consoante o caso.

Mantêm-se também em vigor, até 31 de dezembro de 2017, as medidas excecionais mencionadas no ponto B do Despacho nº 12/G/2016, de 31 de maio de 2016, sendo que após 31 de dezembro de 2017 e até 31 de dezembro de 2018, apenas serão considerados como documentos alternativos à apresentação do cartão de aplicador as cópias dos certificados emitidos pela entidade formadora certificada pelo MAFDR na sequência da ação de formação de AAPF.

DGAV - Despacho nº 8/G/2017 de 29 de março de 2017

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