publicado a: 2017-06-30

Limite máximo de resíduos de dimetoato e ometoato no melão passa para 0,01 mg/kg

A Comissão Europeia alterou os limites máximos de resíduos (LMR) de dimetoato e ometoato para os melões. O novo limite desta substância activa é de 0,01 mg/kg. A nova regra é aplicável a partir de 17 de Janeiro de 2018.

Segundo o Regulamento 2017/1135 do Conselho de 23 de Junho de 2017, tudo começou em 22 de Abril de 2016, com a França a informar a Comissão de uma medida nacional de emergência que suspendia a importação e colocação no seu mercado de cerejas frescas provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou de países terceiros nos quais se verificasse a utilização de produtos fitofarmacêuticos com aquela substância activa.

Das cerejas ao melão, foi um passo. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos propôs alterar a definição do resíduo “soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato”, substituindo-a pelas definições separadas “dimetoato” e “ometoato” e concluiu que “os LMR para os melões e a beterraba-sacarina (raízes) podem suscitar preocupações em termos de protecção do consumidor”.

Já no que diz respeito aos LMR para as endívias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco.

Faltam informações

E as cerejas? Bem, no que diz respeito aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cerejas, azeitonas de mesa, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz grossa e muitos outros frutos e hortícolas (ver a extensa lista no Regulamento), a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco.

O Regulamento salienta que “os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta”.

Explica o documento que, por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma “disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de protecção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o actual LMR, os valores de 0,01 mg/kg para o dimetoato e o ometoato em melões devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento”.

“Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-membros, os países terceiros e os operadores das empresas do sector alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes”, acrescenta o Regulamento.

Fonte: Agricultura e Mar Actual

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