publicado a: 2016-06-15

Psila africana dos citrinos

A Psila africana dos citrinos deforma as folhas e debilita as planta

De acordo com a notícia da Vida Rural já aqui publicada, a praga dos citrinos Psila africana, causada por um inseto que deforma as folhas e debilita as plantas, está a chegar à região centro do país depois de ter sido detetada em pomares de pequenos produtores em janeiro de 2015.


A Trioza erytreae, ou psila africana dos citrinos, é um inseto considerado de quarentena para os citrinos e outros hospedeiros, provocando estragos muito graves. A sua presença no espaço da União Europeia era até agora conhecida apenas na Ilha da Madeira e Canárias.

Alerta-se que este inseto, para além de provocar estragos diretos, pode veicular uma doença muito grave dos citrinos denominada Huanglongbing (ou Citrus greening) causada por uma bactéria muito destrutiva Candidatus Liberibacter africanus.

Em dezembro de 2014, a Espanha notificou a primeira deteção desta praga no seu território continental, na zona da Galiza, ocorrendo vários focos na zona de Pontevedra. Na sequência da notificação daqueles focos e dada a sua proximidade com o norte de Portugal, foi levada a cabo uma vigilância suplementar particularmente dirigida àquela região, tendo sido detetada a presença deste inseto em citrinos isolados em jardins particulares na área do Grande Porto em janeiro de 2015. Procedeu-se ainda à prospeção alargada, com particular enfoque para os concelhos mais a norte, com o objetivo de avaliar a eventual dispersão a partir da Galiza. Da prospeção exaustiva realizada verifica-se que as deteções se circunscrevem à área metropolitana do Porto.

A intensificação desta monitorização vai ser uma constante implicando, em caso de deteção, a aplicação de medidas imediatas com vista à erradicação e a averiguação, sempre que possível da origem da infestação.

Devem ser consideradas as seguintes medidas fitossanitárias:


Deteção em citrinos isolados e pomares

Os proprietários desses citrinos infestados são imediatamente notificados a proceder a podas severas aos rebentos do ano (com destruição dos detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local) e a realizar tratamentos suplementares nessas árvores e zonas circundantes com produtos fitofarmacêuticos autorizados. São igualmente notificados da proibição do movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (excepto frutos) desse local e zona circundante até a praga ser dada oficialmente como erradicada do local. As árvores afetadas e os vegetais circundantes ficam sujeitos a monitorização para confirmação de que a praga foi eliminada.


Deteção em viveiros ou centros de jardinagem ou na zona circundante (raio1,5km)

  • Fica interdito o movimento de todas as plantas de citrinos presentes no viveiro ou centro de jardinagem;
  • As plantas com sintomas devem ser totalmente destruídas, de preferência pelo fogo, sendo feita colheita prévia de amostra para despiste de Candidatus Liberibacter spp.;
  • Os restantes citrinos sem sintomas devem ser sujeitos a tratamento com um neonicotinóide, tendo o cuidado de molhar completamente os ramos. O tratamento deve ser repetido 2-3 semanas depois, conforme preconizado pelo produto fitofarmacêutico em questão, sendo alternadas as substâncias ativas. Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
  • Instalação de armadilhas cromotrópicas amarelas para monitorização do inseto;
  • O levantamento da interdição do movimento das plantas de citrinos fica condicionado à verificação pelos serviços oficiais do cumprimento das medidas acima descritas e da ausência de sinais ou sintomas da presença de Trioza erytreae no local e na zona circundante de 1,5 km, através da realização de pelo menos duas inspeções visuais oficiais, com especial incidência na rebentação nova, incluindo observações das armadilhas cromotrópicas, durante um período mínimo de seis meses.


Viveiros ou centros de jardinagem sem sintomas (nem nos próprios locais nem na área circundante - raio 1,5 km), mas localizados em freguesias onde a praga foi detetada.

Todos os produtores ou fornecedores de material de citrinos com locais de actividade em freguesias em que seja detetada esta praga ficam também sujeitos ao cumprimento das seguintes medidas;

  • Material de citrinos sujeito a tratamentos preventivos com substância ativa indicada no ponto anterior;
  • Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
  • Instalação de armadilhas cromotrópicas amarelas para monitorização do inseto;
  • Acompanhamento e verificação pelos serviços oficiais do cumprimento das medidas acima descritas e da ausência de sinais ou sintomas da presença de Trioza erytreae no local e na zona circundante de 1,5 km.

Estas medidas aplicam-se igualmente às outras plantas hospedeiras do insecto designadamente vegetais de Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Vepris e Zanthoxylum, com exceção de frutos e sementes.

Informação: DGAV

Imagens: DRAPN

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