publicado a: 2016-04-27

Restrições ao uso de produtos fitofarmacêuticos (substâncias ativas folpete, ciprodinil e captana)

Folpete

Foi publicado o Regulamento (UE) n.o 2016/156 da Comissão, de 18 de janeiro, em que, no referente aos limites máximos de resíduos de folpete no interior e à superfície de determinados produtos

Desta forma, alguns dos novos valores de LMR estão sujeitos a ser revistos, se não forem apresentados novos estudos no prazo de 2 anos a contar da data da publicação do Regulamento acima referido.

Dado que os LMR são aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2016, e no sentido de se assegurar o seu cumprimento, é necessário proceder de imediato a alterações de algumas práticas agrícolas e ao cancelamento de usos já não suportados, de acordo com o que a seguir se indica:

I - Usos Cancelados

Já não podem ser utilizados produtos com folpete na presente época agrícola nas seguintes culturas: Macieira, pereira, nespereira, alface, feijoeiro, melancia, abóbora (Uso Menor) e tomateiro arbóreo (Uso Menor).

II - Alterações às práticas agrícolas (dose/concentração/no de tratamentos e/ou Intervalo de Segurança):


Ciprodinil

Foi aprovado pelo Comité das Plantas, Animais, Alimentos de Consumo Humano e Animal, da Comissão Europeia, o Regulamento (UE) n.o 2016/567 da Comissão, de 6 de abril, o qual altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciprodinil, no interior e à superfície de determinados produtos.

Nos termos deste Regulamento, os LMRs estabelecidos são aplicáveis a partir de 5 de maio de 2016, pelo que, para se assegurar o seu cumprimento, deverá ser respeitada a alteração da prática agrícola presentemente autorizada para produtos fitofarmacêuticos contendo ciprodinil abaixo indicada.

I – Usos Cancelados: Não há usos a cancelar.

II – Alterações às práticas agrícolas passando a ser as mais críticas as que a seguir se indicam:


Captana

Foi, ainda, aprovado pelo Comité das Plantas, Animais, Alimentos de Consumo Humano e Animal, da Comissão Europeia, o Regulamento (UE) n.o 2016/452 da Comissão, de 29 de março, o qual altera os anexos II e III, parte B do Regulamento (CE) n.o 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, no interior e à superfície de determinados produtos.

Nos termos deste Regulamento, os LMRs estabelecidos são aplicáveis a partir de 19 de outubro de 2016, pelo que para poder garantir o cumprimento de um nível de resíduos abaixo do LMR nesta data, os produtos com base na substância ativa captana, já não podem ser utilizados na presente época agrícola em alguns usos e, em outros, deverão ser respeitadas as novas práticas agrícolas abaixo indicadas.

I – Usos Cancelados: Amendoeira, batateira, cenoura, meloeiro e tomateiro de estufa.

II – Alterações às práticas agrícolas passando a ser as mais críticas as que a seguir se indicam:


Fonte: DGAV (Oficio circular nº 13/2016 e nº 14/2016)

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