Regras para o uso de produtos fitofarmacêuticos
A 11 de Abril de 2013 entrou em vigor a Lei n.º26/2013, que regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional. Esta é informação útil e que deve estar sempre presente para quem manuseia estes produtos, pelo que nunca é demais recordar. Destacamos assim um conjunto de pontos relevantes:
- Formação
- Registo das aplicações
- Inspecção dos equipamentos de aplicação
- Instalações destinadas à armazenagem
- Manuseamento ou preparação de caldas
- Excedentes de calda
- Requisitos mínimos de segurança durante a limpeza
- Legislação
1. Formação obrigatória para aplicadores
A partir de 26 de novembro de 2015 todos os aplicadores são obrigados a ter formação de aplicador e a compra destes produtos só pode ser realizada por aplicadores habilitados (artigo 15.º). A formação necessita de ser renovada ao final de 10 anos e, para aqueles que ainda estiverem autorizados com formações anteriores a 26 de novembro de 2015 a autorização prolonga-se até completarem 10 anos após a data da habilitação. Os aplicadores com mais de 65 anos desde 11 de Abril de 2013 poderão realizar uma prova de avaliação que dispensa a formação caso os resultados sejam positivos (artigo 18.º). A partir de 26 de Novembro de 2015 só os aplicadores habilitados podem adquirir produtos fitofarmacêuticos (artigo 9.º).
2. Registo obrigatório das aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos
Todos os aplicadores devem efectuar e manter, durante um mínimo de 3 anos, o registo de todos os tratamentos fitossanitários em território nacional (artigo 17º):
- Nome comercial;
- Nº de autorização de venda;
- Nome e nº de autorização da casa comercial que lhe vendeu o produto;
- Data, dose/concentração, quantidade de calda, área, cultura e inimigo ou outra finalidade.
O não registo pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efectuados, bem como a não manutenção desses registos, constitui uma contraordenação punível com coimas entre 250 e 5.000€ no caso de pessoa singular e entre 500 e 22.500€ no caso de pessoa colectiva (artigo 55.º). Esta coima pode ainda ser acompanhada pelo confisco de objectos e a suspensão ou perda de autorizações (artigo 56.º).
3. Inspecção dos equipamentos de aplicação
A inspecção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos (artigo 62.º).
Estão isentos de inspecção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional (artigo 4.º do DL n.º 86/2010):
a) Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com excepção daqueles que comportem barra de pulverização que ultrapasse a largura de 3 m;
b) Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
As inspecções aos equipamentos são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direcção - Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), designadas por centros de inspecção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP) (artigo 5.º do DL n.º 86/2010). Os centros IPP emitem certificado electrónico de cada inspecção efectuada quer haja reprovação ou aprovação do equipamento (artigo 9.º do DL n.º 86/2010).
Prazos de inspecção ( artigo 18.º do DL n.º 86/2010):
- A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspecção;
- Até 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de cinco em cinco anos.
- A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de três em três anos.
- Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspecção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos números 2 e 3.
4. As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais devem (anexo I, parte B da Lei n.º26/2013):
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;
- Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
- Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
- Não estar situado na zona terrestre de protecção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;
c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um equipamento de protecção individual (EPI) completo e acessível;
d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças;
e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;
f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;
g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;
h) Situar-se ao nível do solo;
i) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;
j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de emergência
5. No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança (anexo III da Lei n.º26/2013):
a) Utilizar EPI adequado;
b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 m, dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;
c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser susceptível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:
- Os efluentes ser recolhidos num tanque colector estanque, depósito ou aterro construído com material biologicamente activo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou
- Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;
- Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e valorização de resíduos perigosos;
d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;
e) Deve ser realizado um correcto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes;
f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;
g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.
6. Os excedentes de calda, quando existam (anexo III da Lei n.º26/2013):
a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;
b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respectivos procedimentos.
7. Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança (anexo III da Lei n.º26/2013):
a) Utilizar EPI adequado;
b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível;
c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando -se os respectivos procedimentos.
Consulte a legislação:
Lei n.º26/2013 de 11 de Abril (aqui)
Decreto-Lei n.º86/2010 de 15 de Julho (aqui)
Fonte: AIHO