CONFAGRI esclarece agricultores para mudanças no novo Regime Contributivo
A CONFAGRI promove em colaboração com a Cooperativa Agrícola Terras de Felgueiras, no próximo dia 23 de Novembro, no auditório da Cooperativa, uma sessão de esclarecimento destinada a informar os seus associados e a comunidade agrícola sobre as principais alterações do “novo regime contributivo dos trabalhadores independentes” que entrará em vigor já em janeiro do próximo ano.
A sessão terá início às 15h e contará com a intervenção do Dr. Albino Alves, do departamento financeiro da Confagri e de um representante da Segurança Social. Segue-se um debate às 17h e o encerramento às 17h30.
Esta iniciativa surgiu porque a CONFAGRI está consciente das dificuldades que muitos dos profissionais deste setor, especialmente os pequenos e médios agricultores, têm em entender o enquadramento legal de muitas destas matérias relacionadas com questões de fiscalidade e segurança social. “E porque sabemos que isto constituiu uma grande preocupação na vida destes agricultores, queremos estar presentes e apoiar neste processo de adaptação e de mudança para que a transição decorra de forma natural e sem constrangimentos para a atividade diária dos nossos associados”, esclarece Francisco Silva, secretário-geral.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Declaração de rendimentos
A partir de janeiro de 2019 vai deixar de haver escalões e a base de incidência contributiva passa a ser calculada através da declaração trimestral dos rendimentos da atividade do Trabalhador Independente (TI). A declaração tem sempre como referência os rendimentos recebidos no trimestre imediatamente anterior. Nesta declaração os agricultores devem indicar os valores dos subsídios e subvenções da PAC, bem como rendimentos associados à venda de bens e à prestação de serviços.
Todas as comunicações com a segurança social passam a ser realizadas através da Segurança Social Direta (plataforma informática), sendo necessário ter ou requerer uma password de acesso para poder fazer as declarações referidas.
Apuramento da base de incidência contributiva no Regime Simplificado
O Rendimento Relevante Mensal Médio (RRMM), sobre o qual incide a taxa de contribuição em cada trimestre, corresponde à média dos Rendimentos Relevantes do trimestre anterior. A taxa contributiva é calculada pela Segurança Social com base nos valores declarados e foi reduzida (21,4% para os TI e respetivos cônjuges – até agora era de 29,6%; e 25,2% para os Empresários em nome individual (ENI) e respetivos cônjuges – era de 34,75%)
Passa a haver uma contribuição mínima obrigatória de 20€ independentemente de o TI ter, ou não, rendimentos no trimestre anterior.
Apuramento da base de incidência contributiva no Regime de Contabilidade Organizada
Estes TI/ENI têm uma taxa contributiva de 25,2% e uma base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS.
Estão, igualmente, dispensados de fazer a declaração de rendimentos trimestral, uma vez que a sua base de incidência é fixada anualmente em outubro, para produzir efeitos no ano seguinte.
Pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições é mensal e é realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que se refere.
Isenções
Muitos agricultores com atividade aberta encontravam-se, até agora, isentos da obrigação do pagamento de contribuições, uma vez que os rendimentos brutos anuais nunca ultrapassaram 6xISA (2.573,40€ em 2018). Com o novo regime esta isenção acaba, os agricultores passam a estar obrigados a contribuições mensais, a não ser que se enquadrem num dos regimes de isenção.
Estão isentos da obrigação contributiva todos aqueles que:
– sejam trabalhadores por conta de outrem com remuneração média mensal igual ou superior ao IAS e RRMM apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o IAS, resultante da atividade independente;
– sejam pensionistas por invalidez ou velhice, legalmente acumuláveis com a atividade de TI;
– sejam pensionistas por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
-em janeiro de cada ano, se verificar que o pagamento de contribuições durante o ano anterior corresponde ao valor da contribuição mínima obrigatória de 20€
Estão isentos da obrigação contributiva todos aqueles que: – sejam trabalhadores por conta de outrem com remuneração média mensal igual ou superior ao IAS e RRMM apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o IAS, resultante da atividade independente; – sejam pensionistas por invalidez ou velhice, legalmente acumuláveis com a atividade de TI; – sejam pensionistas por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%; -em janeiro de cada ano, se verificar que o pagamento de contribuições durante o ano anterior corresponde ao valor da contribuição mínima obrigatória de 20€ |
Os TI isentos da obrigação de pagamento das contribuições, estão igualmente isentos das obrigações declarativas. Apenas os TI que apresentem, pelo menos, uma declaração trimestral são obrigados a fazer a declaração anual em Janeiro de cada ano.
Outras situações que dispensam do pagamento de contribuições
O registo de atividade como TI não é obrigatório para quem apenas recebe subsídios da PAC inferiores a 4 vezes o IAS (4×428,90€ = 1.715,60€ em 20189. Se for esse o caso, deverá apresentar uma declaração de cessação da atividade como TI e assim também fica isentode quaisquer contribuições.
Os agricultores que tenham atividade aberta nas finanças, e cujos rendimentos sejam provenientes não só de subsídios e subvenções, mas também de vendas e/ou prestações de serviços, podem pedir exclusão do regime de TI se os seus rendimentos agrícolas forem inferiores a 4 vezes o IAS (1.715,60€ em 2018), ficando, também, dispensados de fazer as contribuições para a segurança social.
Em anexo: Convite/Programa