publicado a: 2017-06-08

DGAV atualiza mapa da psila africana dos citrinos (Trioza erytreae)

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária atualizou o mapa bem como a lista de freguesias que integram total ou parcialmente a zona demarcada respeitante à Trioza erytreae, ou psila africana dos citrinos.

Mais informação sobre as medidas fitossanitárias aplicadas

OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2015

Na sequência da deteção de Trioza erytreae, ou psila africana dos citrinos, na área metropolitana do Porto, o ofício circular nº3/2015 da DGAV, estabeleceu um conjunto de medidas fitossanitárias para o seu combate.

Tratando-se de uma primeira deteção deste inseto em Portugal continental foram estabelecidas várias medidas que, em face da informação entretanto recolhida e da necessidade de evitar a sua dispersão para o restante território, importa agora atualizar.

Atendendo à intensiva monitorização realizada foi possível delimitar a “zona infestada”, tendo como base as freguesias onde a mesma foi detectada. A esta zona foi acrescida uma “zona tampão” de 3 km, tendo em conta a capacidade de voo do inseto. A zona demarcada (zona infestada + zona tampão) que foi agora definida é apresentada em anexo na forma de mapa, sendo igualmente listadas as freguesias total ou parcialmente abrangidas.

A DGAV manterá actualizada a lista de freguesias que integram total ou parcialmente a zona demarcada na sua página eletrónica1.

Em face desta abordagem, estabelecem-se as seguintes medidas de protecção fitossanitária, conforme previsto no no 1 do artigo 20o do Decreto-Lei no Lei no 154/2005, de 6 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei no 243/2009, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Lei nos 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, a aplicar em toda a zona demarcada, que substituem as anteriormente estabelecidas no ofício circular no3/2015:

Em citrinos isolados e pomares localizados em freguesias positivas
Os proprietários de citrinos localizados em freguesias em que a praga está presente são obrigados a:

  • realizar tratamentos fitossanitários nessas árvores com produtos fitofarmacêuticos autorizados, como sejam o ACTARA 25 WG (tiametoxame), o CONFIDOR O-TEQ (imidaclopride), o NUPRID 200 SL (imidaclopride) ou EPIK SG (acetamiprida), tendo o cuidado de molhar completamente os ramos. O tratamento deve ser repetido 2-3 semanas depois, conforme preconizado pelo produto fitofarmacêutico em questão, sendo alternadas as substâncias ativas. Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
  • em caso de presença de sintomas da Trioza, proceder a podas severas aos rebentos do ano (com destruição dos detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local);
  • poderá ser feita pelos serviços oficiais colheita prévia de amostra para despiste de Candidatus Liberibacter spp.;
  • são igualmente notificados da proibição do movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (excepto frutos) desse local até a praga ser dada oficialmente como erradicada da zona demarcada.

Em citrinos isolados e pomares localizados na zona tampão
Os proprietários de citrinos localizados em freguesias abrangidas pela zona tampão são obrigados a:

  • Exercer vigilância sobre as suas plantas e a comunicar imediatamente aos serviços oficiais caso detectem sintomas da praga;
  • São igualmente notificados da proibição do movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (excepto frutos) desse local até a praga ser dada oficialmente como erradicada da zona demarcada;
  • Permitir a colocação de armadilhas cromotrópicas amarelas pelos serviços oficiais para monitorização dos citrinos.

Em viveiros, centros de jardinagem, feiras ou quaisquer estabelecimentos comerciais cujo local de actividade se encontre abrangido pela zona demarcada

  • Destruição de todos os vegetais de citrinos existentes nestes locais, que sejam plantas de viveiro ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos, ou plantas envasadas, na presença dos serviços oficiais;
  • Proibição de produção de plantas de citrinos;
  • Proibição de comercialização de vegetais de citrinos, exceto frutos e sementes.

Medidas adicionais na zona tampão, a serem asseguradas pelos serviços oficiais

  • instalação de armadilhas cromotrópicas amarelas em vários locais para monitorização do inseto;
  • monitorização para confirmação da ausência de sinais ou sintomas da presença de Trioza erytreae.

Estas medidas aplicam-se igualmente às outras plantas hospedeiras do insecto designadamente vegetais de Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Vepris e Zanthoxylum, com exceção de frutos e sementes.

Alerta-se que este inseto, para além de provocar estragos diretos, pode veicular uma doença muito grave dos citrinos denominada Huanglongbing (ou Citrus greening) causada por uma bactéria muito destrutiva Candidatus Liberibacter africanus.

CASO OBSERVE ESTES SINTOMAS EM PLANTAS DE CITRINOS DEVE CONTATAR IMEDIATAMENTE A DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DA SUA REGIÃO.

Desdobrável Trioza erytreae

Desdobrável Trioza erytreae

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