Entrada em Portugal de refugiados da Ucrânia com vegetais e produtos vegetais
A DGAV estabeleceu um procedimento, de acordo com o artigo 75.º do Regulamento 2016/2031, dispensando todas as pessoas/refugiados provenientes da Ucrânia que se façam acompanhar por pequenas quantidades de vegetais e produtos vegetais destinados ao seu consumo alimentar de se fazer acompanhar pelo normalmente obrigatório respetivo Certificado Fitossanitário.
Todas as fronteiras portuguesas (Postos de Controlo de Fronteiras e Pontos de Entrada de Viajantes) estão informadas desta isenção temporária oficialmente estabelecida e têm instruções específicas para lidar com a situação atual em conformidade, tais como decidir sobre os vegetais aos quais pode ser aplicada esta derrogação.