Inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da denominação de origem «Setúbal»
O Aviso n.º 13722/2024/2, de 4 de julho do Diário da república permite a inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da denominação de origem (DO) «Setúbal», conforme transcrito abaixo:
Aviso n.º 13722/2024/2
Nos termos da deliberação de 10 de abril de 2024, do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, na qualidade de Entidade Gestora dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) "Setúbal", reconhecida pela Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho e alterada pela Portaria n.º 346/2015, de 12 de outubro, foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de nova especificação às regras do regime de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente à regra especificada no n.º 6, do artigo 12.º da Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho.
Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, é incluída a seguinte especificação às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) "Setúbal", devidamente aprovada pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV. I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:
1 - São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações ‘5 anos’, ‘10 anos’, ‘15 anos’, ‘20 anos’, ‘25 anos’, ‘30 anos’, ‘35 anos’, ‘40 anos’ e ‘50 anos’, desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.