publicado a: 2023-10-06

Mecanismo de Ajustamento Carbónico Transfronteiriço

A partir de 1 de outubro de 2023 começa a ser aplicado, de forma gradual, o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («CBAM», do inglês «Carbon Border Adjustment Mechanism»).

Este instrumento tem em vista o objetivo de neutralidade climática da União Europeia, pretendendo dar resposta ao risco de fuga de carbono, isto é, à deslocalização das indústrias para países menos rigorosos em matéria climática ou à substituição dos produtos da UE por importações com maior intensidade de carbono.

O CBAM abrange, para já, os setores com maior intensidade e maior risco de fuga de carbono - cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, hidrogénio e eletricidade -, mas o seu âmbito poderá vir a ser alargado a outros setores.

O Regulamento (UE) 2023/956 de 16 de maio de 2023, que cria este mecanismo, será aplicado de forma transitória até 31 de dezembro de 2025, de acordo com um conjunto de regras estabelecidas, para esse período, pelo Regulamento de Execução C(2023) 5512.

Os importadores terão de declarar, entre outros, a quantidade de mercadorias importadas, as emissões diretas ou indiretas nelas incorporadas e os preços do carbono devido por essas emissões. Numa primeira fase, as obrigações do importador ao abrigo do CBAM limitam-se à comunicação de informação, não tendo de efetuar qualquer pagamento.

A partir de 1 de janeiro de 2026 o CBAM, plenamente implementado, funcionará, sinteticamente, da seguinte forma:

• Os importadores da UE de bens abrangidos terão de comprar certificados CBAM.

• O preço dos certificados será calculado em função do preço médio semanal dos leilões de licenças do CELE (Comércio Europeu de Licenças de Emissão), expresso em euros/tonelada de CO2 emitida.

• Os importadores da UE devem declarar, até 31 de maio de cada ano, a quantidade de bens importados no ano anterior e a quantidade de emissões incorporadas nesses mesmos bens.

• Os importadores entregam o número de certificados CBAM correspondente à quantidade de emissões de gases com efeitos de estufa incorporadas nos bens importados.

• Se os importadores puderem provar, com base em informação dos produtores de países terceiros, que já foi pago um preço de carbono durante a produção desses bens importados, o montante correspondente pode ser deduzido.

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