Medidas fitossanitárias de combate à Popillia japonica
Foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2023/1584 da Comissão de 1 de agosto de 2023 relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1584 DA COMISSÃO de 1 de agosto de 2023 relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União.
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
- O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.
- A Popillia japonica Newman («praga especificada») está incluída nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União. Trata-se de uma praga polífaga comunicada como tendo impacto em muitas espécies vegetais diferentes no território da União.
- Os vegetais que são os hospedeiros preferidos da praga especificada («vegetais especificados») devem ser listados e sujeitos a determinadas medidas de erradicação ou confinamento, conforme aplicável, nas zonas infestadas.
- A praga especificada está também listada no anexo do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1702 (3) como praga prioritária.
- A fim de assegurar a sua deteção precoce e erradicação no território da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais, utilizando métodos consentâneos com as informações científicas e as técnicas mais recentes. As armadilhas representam um método de captura importante no que diz respeito à praga especificada no território da União e devem ser amplamente utilizadas. As prospeções anuais devem, pelo menos, incidir sobre os vegetais mais frequentemente infestados pela praga especificada («vegetais especificados»).
- Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para cada praga prioritária. Com base na experiência adquirida com surtos anteriores, é necessário adotar regras específicas de execução do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar um plano de contingência abrangente em caso de deteção da praga especificada na União.
- Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, aplicando aí medidas de erradicação. A largura de uma zona-tampão deve ser de, pelo menos, 5 km para além dos limites da zona infestada, tendo em conta a capacidade de propagação da praga especificada
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