publicado a: 2023-08-09

Medidas fitossanitárias de combate à Popillia japonica

Foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2023/1584 da Comissão de 1 de agosto de 2023 relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União.



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1584 DA COMISSÃO de 1 de agosto de 2023 relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

  1. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.
  2. A Popillia japonica Newman («praga especificada») está incluída nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União. Trata-se de uma praga polífaga comunicada como tendo impacto em muitas espécies vegetais diferentes no território da União.
  3. Os vegetais que são os hospedeiros preferidos da praga especificada («vegetais especificados») devem ser listados e sujeitos a determinadas medidas de erradicação ou confinamento, conforme aplicável, nas zonas infestadas.
  4. A praga especificada está também listada no anexo do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1702 (3) como praga prioritária.
  5. A fim de assegurar a sua deteção precoce e erradicação no território da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais, utilizando métodos consentâneos com as informações científicas e as técnicas mais recentes. As armadilhas representam um método de captura importante no que diz respeito à praga especificada no território da União e devem ser amplamente utilizadas. As prospeções anuais devem, pelo menos, incidir sobre os vegetais mais frequentemente infestados pela praga especificada («vegetais especificados»).
  6. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para cada praga prioritária. Com base na experiência adquirida com surtos anteriores, é necessário adotar regras específicas de execução do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar um plano de contingência abrangente em caso de deteção da praga especificada na União.
  7. Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, aplicando aí medidas de erradicação. A largura de uma zona-tampão deve ser de, pelo menos, 5 km para além dos limites da zona infestada, tendo em conta a capacidade de propagação da praga especificada

...continuar a ler AQUI

Comentários