publicado a: 2024-03-04

Portaria implementa novas medidas contra Scirtothrips aurantii Faure

A portaria n.º 80/2024/1, de 4 de março implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure

O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.

O Regulamento (UE) n.º 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.

Da referida listagem constam os insetos Scirtothrips aurantii Faure, Scirtothrips citri (Moulton), e Scirtothrips dorsalis Hood, pragas muito polífagas que podem afetar seriamente os tecidos jovens dos rebentos foliares, florais e frutinhos de um conjunto diversificado e amplo de vegetais de espécies agrícolas e/ou ornamentais hospedeiras, no qual se destacam os citrinos, muito em particular a laranjeira (Citrus sinensis).

Na sequência da identificação da presença do inseto Scirtothrips aurantii Faure pela primeira vez no território nacional, em dezembro de 2022, no concelho de Tavira, na região do Algarve, importa de imediato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.

O referido Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.

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