Restrições/alterações aos usos de produtos fitofarmacêuticos com base na substância ativa abamectina
Foi publicado o Regulamento (UE) n.o 2023/198, da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a limites máximos de resíduos (LMR) da substância ativa abamectina.
Atendendo à redução da dose aguda de referência (DAR) desta substância ativa e consequente redução de alguns LMR, torna-se necessário cancelar ou alterar algumas das práticas agrícolas em vigor, no sentido de evitar riscos para a saúde dos consumidores.
Assim:
1. Práticas agrícolas a cancelar
Certas práticas agrícolas em vigor podem gerar um nível de resíduo que pode conduzir a risco para a saúde dos consumidores, dado que o novo LMR passou para o nível correspondente ao limite de determinação analítica. Outras práticas agrícolas não se encontram suficientemente suportadas com dados de resíduos ou não são compatíveis com o LMR em vigor. Deste modo, torna-se necessário cancelar todos os usos de produtos fitofarmacêuticos com base em abamectina nas seguintes culturas:
- Alface (cultura ao ar livre);
- Morangueiro (cultura ao ar livre);
- Escarola (cultura ao ar livre);
- Agrião-de-água
2. Práticas agrícolas a alterar
Pelas mesmas razões apresentadas e, face à necessidade de reduzir os LMR, será ainda necessário alterar as seguintes práticas agrícolas presentemente autorizadas:
- Macieira, pereira- Aplicar até ao final da floração (BBCH 69).
- Alface (cultura em estufa) - aplicar apenas durante os meses de março a outubro.
- Tomateiro (cultura em estufa) – aplicar apenas durante os meses de março a outubro.
- Pepino (cultura em estufa) - não efetuar mais de 2 aplicações.
- Aboborinha ou “courgette” (cultura em estufa) - não efetuar mais de 2 aplicações.
- Morangueiro (cultura em estufa) – não efetuar mais de 2 aplicações.
3. Alteração dos rótulos
As restrições de usos constantes do presente ofício Circular deverão ser introduzidas, com a brevidade possível, nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos.
Dado que o Regulamento é aplicável a partir de 20 de agosto de 2023, recomenda- se que, na utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo abamectina, sejam desde já consideradas as práticas agrícolas a cancelar/alterar, de acordo com a informação veiculada neste Ofício Circular.
O Regulamento (CE) n.º 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo regulamento (EU) n.º 2023/198, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 20 de agosto de 2023 exceto para maçãs, peras, morangos, tomates, pimentos, pepinos, aboborinhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, cerefólios e salsa.