publicado a: 2023-02-07

Restrições/alterações aos usos de produtos fitofarmacêuticos com base na substância ativa abamectina

Foi publicado o Regulamento (UE) n.o 2023/198, da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a limites máximos de resíduos (LMR) da substância ativa abamectina.

Atendendo à redução da dose aguda de referência (DAR) desta substância ativa e consequente redução de alguns LMR, torna-se necessário cancelar ou alterar algumas das práticas agrícolas em vigor, no sentido de evitar riscos para a saúde dos consumidores.

Assim:

1. Práticas agrícolas a cancelar

Certas práticas agrícolas em vigor podem gerar um nível de resíduo que pode conduzir a risco para a saúde dos consumidores, dado que o novo LMR passou para o nível correspondente ao limite de determinação analítica. Outras práticas agrícolas não se encontram suficientemente suportadas com dados de resíduos ou não são compatíveis com o LMR em vigor. Deste modo, torna-se necessário cancelar todos os usos de produtos fitofarmacêuticos com base em abamectina nas seguintes culturas:

  • Alface (cultura ao ar livre);
  • Morangueiro (cultura ao ar livre);
  • Escarola (cultura ao ar livre);
  • Agrião-de-água

2. Práticas agrícolas a alterar

Pelas mesmas razões apresentadas e, face à necessidade de reduzir os LMR, será ainda necessário alterar as seguintes práticas agrícolas presentemente autorizadas:

  • Macieira, pereira- Aplicar até ao final da floração (BBCH 69).
  • Alface (cultura em estufa) - aplicar apenas durante os meses de março a outubro.
  • Tomateiro (cultura em estufa) – aplicar apenas durante os meses de março a outubro.
  • Pepino (cultura em estufa) - não efetuar mais de 2 aplicações.
  • Aboborinha ou “courgette” (cultura em estufa) - não efetuar mais de 2 aplicações.
  • Morangueiro (cultura em estufa) – não efetuar mais de 2 aplicações.

3. Alteração dos rótulos

As restrições de usos constantes do presente ofício Circular deverão ser introduzidas, com a brevidade possível, nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos.

Dado que o Regulamento é aplicável a partir de 20 de agosto de 2023, recomenda- se que, na utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo abamectina, sejam desde já consideradas as práticas agrícolas a cancelar/alterar, de acordo com a informação veiculada neste Ofício Circular.

O Regulamento (CE) n.º 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo regulamento (EU) n.º 2023/198, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 20 de agosto de 2023 exceto para maçãs, peras, morangos, tomates, pimentos, pepinos, aboborinhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, cerefólios e salsa.


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