Secretário-geral da CONFAGRI defende uma (re)visão positiva da lei em relação ao uso de drones
Nuno Serra, Secretário-Geral da CONFAGRI, reivindicou a necessidade de haver uma (re)visão positiva, por parte da lei nacional, relativamente à utilização de drones no setor agrícola.
Ao participar no debate “Uso de Drones na Agricultura” organizado pelo InovTechAgro, o dirigente da Confederação salientou que agricultura de precisão já é uma realidade, mas terá, cada vez mais, um papel fundamental no futuro do setor primário nacional.
Como tal, o Secretário-Geral da CONFAGRI acredita que “é necessária uma evolução legislativa que permita uma utilização mais alargada destas ferramentas tecnológicas”, denunciado não só que a lei nacional relativa à utilização de drones na agricultura está inserida no conjunto de regras de aplicação de fitofarmacêuticos, mas sobretudo que essa mesma lei data de 2013, transpondo diretivas comunitárias de 2009.
De facto, a referida lei n.º26/2013 de 11 de abril, apesar de poder ter sido prudente à época, não assume que os drones, hoje, são um dos mais sustentáveis, seguros e minuciosos aliados para a aplicação de fatores de produção.
Assim, de olhos postos no futuro, Nuno Serra sublinha ser “inconcebível existir um ‘gap’ de 15 anos entre a evolução da tecnologia e da lei”, sugerindo, por isso, que se considere uma (re)visão positiva da lei, alteração essa que deve prever uma inversão na abordagem legislativa, onde o princípio aplicado não seja uma lei de utilização totalmente restritiva com algumas exceções, mas, pelo contrário, uma maior liberdade de utilização, excecionando os casos proibitivos.
Mais ainda, o Secretário-Geral da CONFAGRI não pôde deixar de sublinhar “a necessidade imperiosa de serem delineadas políticas públicas que apoiem as organizações de produtores, cooperativas e associações na aquisição destas tecnologias para que todos os agricultores possam beneficiar das vantagens incontestáveis que estas providenciam tanto a nível da eficiência da produção e dos recursos, como do próprio controlo de custos.”.
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