publicado a: 2018-02-05

Aprovado Código de Boas Práticas Agrícolas

Considerando que decorridos 20 anos sobre a publicação do primeiro Código de Boas Práticas Agrícolas em 1997, urge proceder à sua revisão, concretizada pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., com a coordenação conjunta deste Instituto com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., os competentes serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e as organizações do setor agrícola.

Assim, nos termos das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, os Secretários de Estado do Ambiente e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, aprovam o Código de Boas Práticas Agrícolas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

1. Introdução:

A evolução do conhecimento científico, relativo às técnicas culturais a aplicar numa agricultura que permita conciliar o aumento da produção de alimentos e de outros bens com a redução do impacte ambiental a que dão origem, impõe que o Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) para a proteção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola seja periodicamente revisto, facultando ao setor produtivo a informação de base que permita a preservação da qualidade ambiental que constitui, hoje em dia, uma preocupação maior da Humanidade, face às diferentes ameaças que continuamente se levantam, pondo em risco a sua própria sobrevivência.

À agricultura cabe um papel fundamental na produção de alimentos e de outros bens indispensáveis à vida e ao bem-estar de uma população mundial que, em ritmo exponencial de crescimento demográfico, mais do que quadruplicou no século passado. O recurso à produção intensiva de alimentos de natureza vegetal e animal conduziu, em muitas regiões, ao uso exagerado de adubos inorgânicos, de pesticidas e de outros fatores de produção, bem como à criação de grande número de animais em recintos limitados (pecuária sem terra). Uma tal revolução na agricultura não se fez sem riscos para o ambiente. Com efeito, a utilização desregrada de adubos e pesticidas, bem como a gestão incorreta das grandes quantidades de materiais orgânicos gerados nas explorações agropecuárias e provenientes da agroindústria, podem ser fontes de contaminação e de poluição ambiental, seja dos solos, das águas ou do ar. Tal poluição poderá ter caráter pontual ou ser de natureza difusa, como acontece, por exemplo, com a contaminação das águas superficiais ou subterrâneas com substâncias poluentes contidas nos fertilizantes que se distribuem e incorporam no solo.

O azoto na forma de nitrato é muito solúvel na água sendo, por isso, facilmente arrastado pelas águas das chuvas ou das regas. Encontra-se, nesta forma, em diversos adubos inorgânicos e organominerais, em corretivos e/ou resíduos orgânicos, bem como na matéria orgânica do solo.

O teor de nitratos nas águas subterrâneas e superficiais, quando ultrapassa certos limites, pode ter consequências nefastas para o ambiente e para a própria saúde humana, podendo inviabilizar a utilização destas águas para consumo humano e animal. Há também necessidade de prevenir que ocorram concentrações excessivas de fósforo nos meios aquáticos, a fim de evitar fenómenos de eutrofização dos mesmos.

A eutrofização das águas superficiais manifesta-se pelo aumento indesejável do crescimento de algas, bactérias e plantas macrófitas, acompanhado de forte redução das quantidades de oxigénio dissolvido e da libertação de cheiros desagradáveis, tornando estas águas impróprias para consumo humano, para além de limitar a vida de espécies piscícolas.

Tal como no caso dos nitratos, o enriquecimento em fósforo de origem agrícola das águas superficiais deriva, essencialmente, da fertilização inadequada com adubos e corretivos orgânicos que contenham o nutriente, nomeadamente os que têm origem na pecuária intensiva. Dada a sua reduzida mobilidade ao longo do perfil do solo, a ocorrência de fenómenos de erosão hídrica, envolvendo o destacamento e o transporte de partículas de solo pelas águas de escoamento superficial, origina a movimentação do fósforo para as águas superficiais, podendo ficar retido nos sedimentos ou dissolvido na água. A perda de solo provocada pelo vento ou causada por técnicas de mobilização inadequadas origina, também, o arrastamento de partículas de solo contendo fósforo.

A redução das perdas de nitratos e fosfatos do solo arrastados pelas águas de escoamento superficial e/ou pelas águas de infiltração, para além da diminuição da poluição das águas superficiais e das águas subterrâneas, contribui, também, para um melhor aproveitamento do azoto e do fósforo pelas culturas e para o aumento das suas produções concorrendo, assim, para aumentar a rendibilidade económica do uso dos fertilizantes e de outros fatores de produção.

A legislação ambiental comunitária e portuguesa tem procurado estabelecer normas relativas à proteção para a descarga de águas residuais, nomeadamente em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização que constam no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas (alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de outubro). O Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro (que altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro), estabelece as concentrações máximas de azoto e de fósforo total para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.

Por outro lado, a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, designada resumidamente por Diretiva-Quadro da Água (DQA), preconiza uma abordagem abrangente e integrada de proteção e gestão dos recursos hídricos, tendo em vista alcançar o bom estado de todas águas em 2015.

A referida Diretiva foi transposta para o direito interno pela Lei n.º 58/2005 (Lei da Água), de 29 de dezembro, que estabelece as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e define o novo quadro institucional para o sector, sendo complementada pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março.

A União Europeia, através da Diretiva 91/676/CEE, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, determina que os Estados-Membros elaborem um ou mais códigos de boas práticas agrícolas a aplicar voluntariamente pelos agricultores, tendo em vista eliminar ou minimizar, tanto quanto possível, os riscos de tal poluição. O mesmo refere o Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, que transpõe para o direito interno as disposições contidas na referida diretiva, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março.

Com base no primeiro Código de Boas Práticas Agrícolas, publicado em dezembro de 1997, foram estabelecidos e implementados programas de ação nas zonas vulneráveis à poluição com nitratos de origem agrícola (ZV), como determinado pelos instrumentos legais anteriormente referidos. Mais recentemente, a Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, veio estabelecer um único programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal Continental identificadas pela Portaria n.º 164/2010, de 16 de março. As medidas nela descritas, bem como as que são referidas no CBPA e que não constam no supracitado programa de ação, são de caráter obrigatório, assumindo formas concretas em função das condições edafoclimáticas e das culturas e sistemas culturais dominantes.

Em todas as zonas vulneráveis, nomeadamente onde existam condições propícias à erosão hídrica (nomeadamente declives do solo e pluviosidade média anual mais elevados) e solos com apreciável capacidade de retenção de fósforo na camada superficial, também se pode esperar, com grande probabilidade, o enriquecimento das águas doces superficiais naquele nutriente.

Nas medidas e técnicas culturais que agora se propõem, procurou ter-se em conta a mais recente informação científica disponível no nosso País. No entanto, face à grande diversidade de solos e de climas que ocorrem no território nacional e ao elevado número de culturas e de sistemas culturais praticados, houve também necessidade de recorrer a informação proveniente de outros países adaptando-a, na medida do possível, às condições prevalecentes em Portugal.

O presente CBPA inclui, para além da informação presente na edição anterior, revista e atualizada, orientações e diretrizes de caráter geral, com o objetivo de auxiliar os agricultores e empresários agrícolas na tomada de medidas que visem racionalizar a prática das fertilizações e de todo um conjunto de operações e de técnicas culturais que, direta ou indiretamente, interferem na dinâmica do azoto e do fósforo nos ecossistemas agrários. Atualiza-se a informação sobre o impacte do azoto na agricultura, fornece-se informação sobre a dinâmica do fósforo e o impacte resultante da sua aplicação aos solos e efetuam-se recomendações de boas práticas agrícolas que visam a redução das perdas de azoto e de fósforo do solo.

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