publicado a: 2021-08-17

Autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural para produtos obtidos nesta campanha

O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», é uma prática enológica permitida pela regulamentação europeia, mediante autorização dos Estados-Membros, quando as condições climáticas o tornem necessário.

De acordo com o anexo VIII da parte I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, esta prática enológica pode ser efetuada em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, vinho novo ainda em fermentação e vinho proveniente de castas de uvas classificadas nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do mesmo Regulamento, em cumprimento dos limites e métodos autorizados que constam dos pontos A e B do referido anexo.

De modo a manter as linhas de orientação seguidas em anos anteriores, é de excecionar desta prática os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a denominação de origem (DO), estendendo-se esta exceção também aos que se destinam a ser transformados em vinho licoroso com direito a indicação geográfica (IG).

Por último, mantém-se o objetivo de limitar o recurso desta prática enológica a situações justificadas e estabelece-se um aumento máximo do título alcoométrico igual para todas as regiões vitivinícolas.

Assim, determino, no uso das competências que me estão delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho da Ministra da Agricultura n.º 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e das atribuições constantes na alínea a) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 17 de dezembro, o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é autorizado para os produtos obtidos na campanha de 2021-2022 o aumento do título alcoométrico volúmico natural, até ao limite máximo de 1,5 % vol., nas seguintes condições:

a) Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, através da adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado retificado, não podendo esta adição aumentar o volume inicial em mais de 6,5 %;

b) Mosto de uvas, por concentração parcial, incluindo a osmose inversa, e vinho, por concentração parcial por arrefecimento, não podendo estas operações conduzir a uma redução do volume inicial superior a 20 %.

2 - Os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) não podem ser sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico.

3 - Os produtos destinados à produção de vinho sem direito a DO ou IG devem apresentar, antes de qualquer operação referida no n.º 1, um título alcoométrico volúmico natural mínimo igual ou superior a:

a) 7,5 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária, correspondente no território do continente à região demarcada dos Vinhos Verdes, e aos concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras com exceção da freguesia da Carvoeira da União das Freguesias de Carvoeira e Carmões, e a Freguesia de Dois Portos, da União das Freguesias de Dois Portos e Runa;

b) 9 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária, correspondente a todas as outras regiões do território continental.

4 - No caso dos produtos destinados à produção de vinho com direito a IG ou DO, esta prática enológica só é permitida desde que, cumulativamente:

a) As entidades certificadoras autorizem previamente o seu recurso e dentro das condições e limites mais restritivos que as mesmas possam decidir;

b) Seja efetuada com recurso à concentração parcial de mosto de uvas ou à adição de mosto de uvas concentrado retificado ou à adição de mosto de uvas concentrado, desde que este último seja proveniente da mesma região vitivinícola dos produtos sujeitos a esta prática enológica;

c) Os produtos apresentem um título alcoométrico volúmico natural não inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação nacional específica.

5 - O aumento do título alcoométrico volúmico natural não pode ter por efeito elevar o título alcoométrico volúmico total a mais de:

a) 12,5 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária;

b) 13,5 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária.

6 - Os volumes dos produtos destinados à produção de vinho com direito a DO ou IG sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural que não cumpram o disposto no presente despacho não podem ser objeto de certificação.

7 - Para efeitos de acompanhamento desta prática enológica e das restrições impostas, as entidades certificadoras comunicam ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de publicação deste despacho, as medidas mais restritivas que adotarem nos termos do n.º 4, sem prejuízo das alterações que venham a mostrar-se necessárias, decorrentes de eventuais alterações climatéricas, as quais devem ser de imediato comunicadas àquele Instituto.

8 - As entidades certificadoras devem divulgar, junto dos operadores nelas inscritos, as disposições que adotarem de acordo com as normas previstas no presente despacho.

9 - As operações de enriquecimento referidas no n.º 1 do presente despacho não podem ser efetuadas após 1 de janeiro de 2022, com exceção da concentração parcial por arrefecimento.

10 - Os prazos e procedimentos para a apresentação das declarações obrigatórias previstas no n.º 4 do ponto D da parte I do anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 são definidos pelo IVV, I. P., e divulgados na respetiva página eletrónica com o endereço www.ivv.gov.pt.

11 - O mosto concentrado e o mosto concentrado retificado utilizado nas operações de enriquecimento devem ser originários da União Europeia e obedecer às definições previstas no anexo VII parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

12 - As operações são feitas de uma só vez, não sendo permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado numa mesma operação.

13 - As infrações às disposições do presente despacho são penalizadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 agosto.

14 - O presente despacho é aplicável na campanha vitivinícola de 2021-2022.

15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Despacho n.º 8133/2021 | Diário da República n.º 159/2021, Série II de 2021-08-17

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