publicado a: 2024-04-29

Despacho estabelece os valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos

O despacho n.º 4624/2024, de 29 de abril estabelece os valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022.

Conforme previsto no artigo 75.º, números 1 e 4 do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem ser aplicadas ao setor vitivinícola normas de comercialização, incluindo práticas enológicas.

Por força do que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 83.º do referido do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pelo direito da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

O artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão de 12 de março elenca no seu Anexo III as práticas enológicas específicas autorizadas e as restrições relativas a vinhos licorosos que são referidas no anexo VII, Parte II, ponto 3 do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no entanto, nestes dispositivos, não é feita qualquer referência aos limites do contaminante chumbo. O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, na sua redação atual, estabelece o teor máximo de chumbo dos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas colhidas a partir de 2022 em 0,15 mg/kg, sendo que o regime transitório não responde ao problema dos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022 e que ainda não foram colocados no mercado, por estarem sujeitos, nomeadamente, a períodos de envelhecimento prolongados.

Importa assim dar resposta a esta lacuna legislativa, através do presente despacho, que, acolhendo os valores recomendados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), em conformidade com a resolução OENO 13/2006, pretende estabelecer uma orientação sobre os valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos produzidos, em Portugal, a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e das alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, o Conselho Diretivo do IVV, I. P., estabelece o seguinte:

1 - São estabelecidos os seguintes valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022:

a) Com ano de colheita anterior a 1953 - 0,50 miligramas por litro (mg/l);

b) Com ano de colheita entre 1953 e 1986 - 0,40 (mg/l);

c) Com ano de colheita entre 1987 e 1992 - 0,30 (mg/l);

d) Com ano de colheita entre 1993 e 1995 - 0,25 (mg/l);

e) Com ano de colheita entre 1996 e 2005 - 0,20 (mg/l);

f) Com ano de colheita entre 2006 e 2022 - 0,15 (mg/l).

2 - Para os vinhos com indicação de idade, o ano de colheita é obtido pela conversão da idade indicada.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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