publicado a: 2024-07-31

Formação "Conduzir e Operar com o Trator em Segurança" - prazo prorrogado até 1 de agosto de 2025

O Despacho n.º 8552-A/2024, de 30 de julho prorroga até 1 de agosto de 2025 o prazo definido no n.º 3 do Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, para a comprovação da realização, com aproveitamento, da ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)» ou da equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD).


Despacho n.º 8552-A/2024

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, mediante frequência de ação de formação ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, os titulares das cartas de condução válidas da categoria B ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo ii e os das categorias C e D ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo iii.

Neste âmbito, foi publicado o Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, que determina a ação de formação "Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)" ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 - "Condução e operação com o trator em segurança", do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril, como a formação a frequentar, assim como as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação. Determina ainda que, a partir de 1 do agosto do 2022, os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam ficar habilitados a conduzir os veículos agrícolas referidos têm de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS ou da equivalente UFCD.

Por sua vez, os Despachos n.º 8788/2022, de 19 do julho, e n.º 7839/2023, de 31 de julho, vieram prorrogar este prazo definido no n.º 3 do Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, até 1 de agosto de 2023, e 1 de agosto de 2024, respetivamente, datas a partir das quais os titulares das cartas de condução da categoria B que pretendessem ficar habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo ii e das cartas de condução das categorias C e D que pretendessem ficar habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo iii, teriam de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação do formação COTS ou da equivalente UFCD reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Despacho n.º 3232/2017, de 18 do abril.

Considerando que apesar das estratégias adotadas e do esforço conjunto do todos os organismos e entidades que intervêm nesta matéria, ainda existe um número elevado de condutores que não frequentaram a formação COTS, importa prorrogar o prazo a partir do qual passa a ser exigível a realização, com aproveitamento, da ação de formação referida.

Assim, nos termos do disposto nas subalíneas vi) da alínea e), iv) da alínea f) e iv) da alínea g) do n.º 4 do artigo 3.º do RHLC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 do julho, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 16.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1 - O prazo definido no n.º 3 do Despacho n.º 1666/2021, de 12 do fevereiro, é prorrogado até 1 de agosto de 2025.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

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