Objectivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores
Resolução do Conselho do Governo n.º 135/2018 de 10 de dezembro de 2018
A paisagem é um recurso relevante, tanto na perspetiva ambiental como social, cultural e económica, constituindo-se como um fator identitário, quer para quem vive, quer para quem visita os Açores.
Com este enquadramento, o Governo dos Açores assume a paisagem como uma componente importante para a Região, devendo salvaguardar-se as suas especificidades e definir medidas e ações orientadas por uma visão estratégica comum e que concretizem um modelo de gestão que acautele a qualidade da paisagem nas suas múltiplas dimensões, vocações e funcionalidades.
Uma primeira abordagem de análise, caracterização e identificação das paisagens dos Açores foi iniciada em 2000 e deu origem ao “Livro das Paisagens dos Açores – Contributos para a Identificação e Caracterização das Paisagens dos Açores”, publicado em 2005.
Por sua vez, através do Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, Portugal aprovou a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de outubro de 2000. O conceito de paisagem passou a designar uma “parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais ou humanos”, permitindo integrar diferentes abordagens resultantes das condições naturais, sociais e culturais em presença.
Com a Convenção Europeia da Paisagem surgiram, também, conceitos operativos como o de Política de Paisagem, entendido como a "formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem", e o de Objetivos de Qualidade de Paisagem, entendidos como “o resultado da convergência de aspirações dos cidadãos, da opinião dos especialistas e das políticas públicas em relação à paisagem”.
Neste contexto, e tendo por base o conhecimento da paisagem e as suas potencialidades enquanto recurso essencial para o desenvolvimento sustentável, o Governo dos Açores tem concretizado uma política de paisagem assente em sistemas de gestão territorial e de conservação da natureza, modernos e rigorosos, que asseguram um quadro legal e estratégico, essencial à preservação de uma paisagem de qualidade.
Por um lado, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, considera, no quadro das políticas de ordenamento do território e de urbanismo, que a proteção da paisagem é uma componente essencial ao desenvolvimento de modelos adequados às especificidades territoriais do arquipélago, prevendo mesmo a obrigatoriedade dos instrumentos de gestão territorial terem em consideração as paisagens em presença na respetiva área de intervenção, definindo normas de proteção e ordenamento da paisagem que sejam compatíveis com as políticas de paisagem e os objetivos de qualidade de paisagem estabelecidos para aquela parte do território.
Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.
Neste contexto, importa incrementar e dinamizar os procedimentos e mecanismos de participação dos cidadãos, das entidades públicas e de outros interessados, na definição, implementação e acompanhamento das políticas de paisagem nos Açores, bem como criar condições para que os Municípios possam adequar as estratégias e linhas orientadoras definidas no âmbito regional à sua realidade local e adotar medidas específicas adequadas, nomeadamente no quadro da elaboração e implementação de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território.
Assim, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, conjugado com o artigo 5.º e a alínea e) do artigo 6.º da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Aprovar os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, constantes do Anexo I à presente resolução, do qual é parte integrante, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, abreviadamente designada por CEP, e em articulação com os instrumentos de gestão territorial, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da Paisagem dos Açores.
2 - Aprovar as delimitações das unidades de paisagem de cada uma das ilhas dos Açores, bem como os elementos singulares e os pontos panorâmicos, identificados no âmbito do Estudo das Paisagens dos Açores, que constituem os Anexos II, III, IV e V à presente resolução, da qual são partes integrantes.
3 - Para os efeitos do disposto na presente resolução, entende-se por:
a) «Paisagem», a parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais ou humanos;
b) «Política da paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
c) «Objetivo de qualidade de paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;
d) «Proteção da paisagem», as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural ou da intervenção humana;
e) «Gestão da paisagem», a ação visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
f) «Ordenamento da paisagem», as ações com forte carácter prospetivo visando a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.
4 - A definição de objetivos de qualidade para as paisagens identificadas e o estabelecimento de orientações para a gestão da paisagem dos Açores concretizam as seguintes linhas estratégicas:
i) A concretização para o território da Região Autónoma dos Açores das obrigações assumidas pelas partes no âmbito da Convenção Europeia da Paisagem (CEP);
ii) A proteção, ordenamento e gestão da paisagem açoriana, tendo em conta as dinâmicas e as pressões que contribuem para a sua modificação;
iii) A gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, através da manutenção ou criação de paisagens com qualidade e que assegurem uma melhor qualidade de vida.
5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território assegura o desenvolvimento e manutenção do Sistema de Informação e Apoio à Gestão da Paisagem dos Açores (SIAGPA), a integrar no Portal do Ordenamento do Território, com vista à divulgação das paisagens identificadas, incluindo as respetivas caraterizações, objetivos de qualidade e orientações de gestão, bem como à promoção do conhecimento adquirido e ao acompanhamento das políticas públicas de paisagem.
6 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território assegura a monitorização das unidades de paisagem, elementos singulares e pontos panorâmicos identificados e, sempre que necessário, procede à atualização da respetiva informação, disponibilizando-a através do SIAGPA.
7 - Os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de qualquer instrumento de gestão territorial devem considerar o disposto na presente resolução.
8 - O disposto na presente resolução não se aplica aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial em curso, desde que já tenha sido publicado o aviso de abertura do período de discussão pública ou se encontrem em fase posterior do procedimento.
9 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018. - O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.