publicado a: 2016-09-21

Inspeção obrigatória de equipamentos de pulverização de produtos fitofarmacêuticos

O Decreto-lei nº 86/2010, de 15 de Julho, estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo, para o ordenamento jurídico interno, o artigo 8º da Diretiva nº 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação comunitário para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos.

Este diploma define e prevê a inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação terrestre ou aérea, incluindo os seus acessórios.

Estão isentos de inspeção os pulverizadores de pulverização manual (por exemplo pulverizadores de dorso, com lança) com exceção dos que comportem barra de pulverização corn mais de 3 metros de largura e equipamentos que não se destinam pulverização (como por exemplo os polvilhadores).

A inspeção dos pulverizadores só pode ser realizada nos Centros de Inspeção Periódica obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (CIPP), os quais sao sujeitos a processo de reconhecimento prévio pela DGAV. A lista destes centros está disponível no site da DGAV.

É ainda possivel o reconhecimento mútuo de equipamentos inspecionados noutro Estado Membro, mediante apresentação de comprovativo de que terão sido sujeitos a inspeção e aprovação nos termos previstos na lei.


Prazos e periodicidade de inspeção:

1. A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção;

2. Ate 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos;

3. A partir de 1 de Janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos;

4. Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir de 16 de outubro de 2010, devem ser sujeitos à primeira inspeção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos números 2 e 3.


Dado o elevado número de pulverizadores que atualmente ainda se encontram por inspecionar e considerando a necessidade de planeamento das inspeções a realizar pelos varios CIPP, por forma a maximizar a capacidade de resposta destas entidades, atentos os fundamentos acima expressos e nos termos das disposições conjugadas do nº 1 bem como da alinea i) do nº2, ambos do artigo 2º Decreto Regulamentar nº 31/2012, de 13 de março, é determinado o seguinte:

- devem os proprietários ou utilizadores dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, proceder de imediato à inscrição do(s) seu(s) equipamento(s) num CIPP reconhecido;

- O CIPP deverá proceder ao registo do pedido e emitir ao requerente documento comprovativo dessa inscrição, corn a indicação de data provável de disponibilidade para realização da inspeção.


Fonte: DGAV

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