publicado a: 2019-09-23

Psila Africana dos Citrinos - aplicação de medidas fitossanitárias

A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, nos termos do nº 1 do art.º 20º do Decreto-Lei nº 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis nº 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, e atento ainda o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o seguinte:

1. A Trioza erytreae (Del Guercio), ou psila africana dos citrinos, é um inseto considerado de quarentena para os citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates) e outros hospedeiros pertencentes à família das Rutáceas, provocando estragos muito graves.

2. Este inseto é vetor da bactéria causadora da forma africana da doença conhecida como Citrus Greening (Candidatus Liberibacter africanus Jagoueix, Bové & Garnier), uma das doenças mais destrutivas que ocorre em citrinos. As perdas na produção podem variar de 30% a 70% ou mesmo inviabilizar a citricultura, caso não sejam tomadas as medidas de controlo efectivas.

3. A praga encontra-se presente nas freguesias de Cortegaça, Esmoriz e Maceda, e na União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, no concelho de Ovar.

4. Devido à elevada capacidade de dispersão de T. erytreae, torna-se necessário o recurso ao presente meio de notificação.

5. Ficam desta forma notificados, ao abrigo do nº 1 do art.º 20º do Decreto-Lei no 154/2005, de 6 de Setembro, todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates), localizados nas freguesias acima indicadas, para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária:

5.1 Podar todos os ramos com sintomas, destruindo os detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local. Realizar tratamentos suplementares nessas árvores e zonas circundantes com produtos fitofarmacêuticos inseticidas autorizados (substâncias ativas tiametoxame ou imidaclopride).

5.2 É proibido o movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (exceto frutos) desse local e zona circundante até a praga ser dada oficialmente como erradicada do local.

5.3 Caso sejam observados sintomas em plantas de citrinos deverão contactar imediatamente a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

6. O não cumprimento das medidas de proteção constitui contra-ordenação prevista no arto 26º alínea e) do DL 154/2005 e suas alterações.

7. A leitura do presente edital não dispensa a consulta da lei vigente.

8. Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados deverão contactar a Divisão de Apoio à Agricultura e Pescas através do endereço de e-mail: [email protected]


Fonte: DRAP Centro

Comentários