publicado a: 2022-08-24

Colocação no mercado de matérias fertilizantes

NOTA IMPORTANTE

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril 2022, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, que vem revogar o Decreto-Lei nº 103/2015, neste sentido, informamos que se encontra em preparação a informação sobre o novo Diploma legal.


Ao abrigo do Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.

Estão sujeitos ao referido diploma os adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.

As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I do citado diploma.

A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações.


REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE EFICÁCIA

- COMUNICAÇÃO PRÉVIA:

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 103/2015, a inobservância da apresentação da comunicação prévia ao INIAV, relativa à realização de ensaios de eficácia, constitui uma contraordenação punível com coima de 1.000€ a 2.000€, tratando-se de pessoa singular, e de 10.000€ a 25.000€, tratando-se de pessoa coletiva.

  • Formulário para comunicação prévia da realização de Ensaios de Eficácia.

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 103/2015, a emissão de um termo de responsabilidade que não corresponda à verdade constitui uma contraordenação punível com coima de 1.000€ a 2.000€, tratando-se de pessoa singular, e de 10.000€ a 25.000€, tratando-se de pessoa coletiva.

- LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS A REALIZAR ENSAIOS DE EFICÁCIA

- RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA REALIZAR ENSAIOS DE EFICÁCIA:

Despacho nº 9594/2015, de 24 de agosto - Aprova os critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da competência técnica para realizar ensaios de eficácia previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de junho.

- ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE EFICÁCIA PARA ADITAMENTO DE NOVOS TIPOS DE MATÉRIAS FERTILIZANTES

- ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE EFICÁCIA PARA ADITAMENTO DE NOVOS TIPOS DE BIOFERTILIZANTES

- ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE EFICÁCIA PARA REGISTO DE MATÉRIAS FERTILIZANTES DO GRUPO 5. CORRETIVOS ORGÂNICOS

- FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DECLARAÇÃO COMPROVATIVA DA SEGURANÇA, EFICÁCIA AGRONÓMICA E ADEQUAÇÃO

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