Comunicado de Vindima Anual da Região Demarcada do Douro 2022
O Regulamento n.º 690/2022, de 22 de julho contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada do Douro para o ano de 2022.
Comunicado de Vindima Anual da Região Demarcada do Douro 2022
Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento n.º 759-A/2020, de 10 de setembro, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2022, de 116.000 pipas (550 litros).
2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 - É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.º
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
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