Medidas excecionais associadas à emergência sanitária COVID-19
Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de controlo oficial e outras atividades oficiais às condições geradas pela emergência da pandemia por COVID-19, a DGAV emitiu o Despacho n.º2/G/2021 que determina as Medidas excecionais associadas à emergência sanitária da COVID-19.
DESPACHO n.º 2/G/2021
Medidas excecionais associadas à emergência sanitária da COVID-19
Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de controlo oficial e outras atividades oficiais às condições geradas pela emergência da pandemia por COVID-19, e considerando a renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública pelo Decreto do Presidente da República n.o 9-A/2021,de 28 de janeiro, que fundamentou a adoção de medidas excecionais e temporárias conforme estabelecido no Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro;
Considerando que será fundamental manter a estabilidade possível no quadro normativo durante o combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição dos efeitos da mesma, torna-se necessário fixar algumas regras em função da evolução da situação epidemiológica;
Considerando que, pela sua natureza, algumas atividades da responsabilidade da DGAV são classificadas como essenciais porque impactam com o abastecimento alimentar ou de proteção animal e vegetal, e, no seu desenvolvimento, obrigam a que se estabeleçam relações interpessoais muito frequentes com o público, importando que esses contactos sejam seguros e reduzidos ao mínimo, adotando medidas concretas e especiais orientadas para a salvaguarda, quer da saúde dos profissionais, quer daqueles que os rodeiam;
No exercício da competência de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e de Autoridade Fitossanitária Nacional estabelecida no ponto 1, do artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 31/2012, de 13 de março, na sua atual redação, determino que:
1- As tarefas de certificação sanitária de animais e mercadorias e de certificação fitossanitária de vegetais e produtos vegetais, que se enquadrem no artigo 88.o do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, são desmaterializadas, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/83, da Comissão, de 27 de janeiro de 2021.
O contacto com a DGAV ou com os serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou do Instituto da Conservação da Natureza ou das Florestas (ICNF) deve ser efetuado por via eletrónica e/ou telefónica, utilizando os endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dedicados, disponibilizados no portal da DGAV, das DRAP e do ICNF. Refere-se ainda que as remessas serão acompanhadas por certificados sanitários e diários de viagem, quando aplicável,emitidos no sistema TRACES, mesmo que os documentos não estejam providos de assinatura física ou digital.
São aceites certificados fitossanitários recebidos através do sistema TRACES ainda que não munidos das assinaturas digitais, e para os países terceiros que não têm sistema eletrónico compatível com o TRACES são aceites cópias digitalizados dos certificados originais.
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