publicado a: 2024-01-03

Registo da atividade em Produção Biológica junto da DGADR

Os operadores abrangidos no âmbito do modo de produção biológico devem declarar a sua atividade à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), sendo esta obrigatória e prévia para efeitos do controlo da produção. Esta notificação abrange todos os operadores que pretendam aderir à Produção Biológica, ou que já produzam, preparem, armazenem, distribuam ou importem de um país terceiro, produtos ou que os coloquem no mercado como sendo biológicos ou provenientes de uma exploração em conversão, obtidos em conformidade com as regras de produção estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848 e com contrato estabelecido com um Organismo de Controlo e Certificação, estão obrigados a notificar a sua atividade.

De acordo com o regulamento, a responsabilidade do registo de notificação é do operador que se encontra no regime de controlo. Ao fazer a notificação o operador compromete-se a respeitar o conjunto das disposições comunitárias e nacionais que regulamentam o modo de produção biológico.

A data de registo da notificação é a data que indica o início de adesão a este regime, servindo igualmente para efeitos de contagem do período de conversão no caso da produção agrícola. É a notificação que vincula o operador ao controlo em Produção Biológica.

O operador compromete-se a validar anualmente a informação prestada, aquando da sua adesão a este regime, e a atualizá-la sempre que se verifiquem alterações à informação inicial, no prazo máximo de um mês, nomeadamente no que respeita a dados de contacto, a áreas de culturas (incluindo as áreas que se encontram conversão – por exemplo alteração de uma área de C1 para C2), efetivo pecuário, gama de produtos armazenados, volume de produto produzido, transformado e/ou transacionado, transição do organismo de controlo e certificação, etc.

O operador está obrigado à comunicação da cessação da atividade (cancelamento da notificação) e, por conseguinte, o fim do regime de controlo em Produção Biológica.

O operador deve declarar a sua atividade às autoridades competentes do Estado-membro em que a referida atividade é exercida e sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo. A referência à Produção Biológica e o uso do logotipo europeu está sujeita à autorização específica do Organismo de Controlo e Certificação, não sendo suficiente notificar a atividade.

Apenas são consideradas válidas as notificações corretamente preenchidas e submetidas via eletrónica, através dos formulários, concebidos para cada tipo de operador, disponíveis na página eletrónica da DGADR, ou enviadas para o endereço [email protected].

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