Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente | Portaria n.º 10-A/2018
O Fundo Florestal Permanente (FFP) foi criado através da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Os principais objetivos do FFP são o de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal, a viabilização de modelos sustentáveis de silvicultura e de ações de reestruturação fundiária, as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.
Com a presente alteração pretende-se integrar um conjunto de normas e novas figuras jurídicas comuns a outros fundos.
Prosseguindo a lógica administrativa que tem em conta a dimensão supra municipal, com especial relevo na área da política florestal, é previsto de forma expressa a possibilidade de apoio ao funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais Intermunicipais.
São alargados os apoios às entidades e unidades de gestão florestal, no sentido aprofundar os modelos de gestão conjunta e profissionalizada dos espaços florestais em zonas de minifúndio, bem como ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos, respondendo à ameaça crescente que estes representam para a floresta nacional.
Por outro lado e prosseguindo uma lógica similar a outros Fundos, passam a ser elegíveis os custos com a denominada assistência técnica (gestão, apoio técnico e apoio administrativo).
Para aumentar a transparência bem como as garantias de execução do FFP é implementado um sistema de controlo interno, no sentido de prevenção e deteção de irregularidades no seu funcionamento, com a necessária segregação de funções.
Acresce que, e de modo a melhorar as garantias de independência e controlo sobre a execução financeira do Fundo, é criada a figura do Fiscal Único que será responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da gestão financeira e patrimonial do FFP, atuando com total independência.
Diário da República n.º 4/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-01-05 | Portaria n.º 10-A/2018