publicado a: 2018-12-19

Despacho nº 12143/2018: Dispensa de garantia bancária dos apoios do Fundo Florestal Permanente

Despacho n.º 12143/2018

A realização de ações de monitorização de pragas florestais, enquadradas no âmbito do Programa Nacional de Monitorização, visam sobretudo preparar o País para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis, promovendo a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços.
Os apoios financeiros para a monitorização de pragas florestais inserem -se no eixo de intervenção «Defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos», previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, sendo aprovados pelo ICNF, I. P., e formalizados mediante a assinatura de termo de aceitação pelas respetivas entidades beneficiárias.
Estes apoios destinam -se ao financiamento de ações de monitorização para prospeção de pragas, incluindo a monitorização para prospeção do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), através da inspeção visual de sintomas e sinais, sem ou com recolha de amostra e a respetiva análise e à monitorização de armadilhas.
São objeto de monitorização as principais pragas associadas aos vários sistemas florestais nacionais, como sejam o Pinhal, o Montado, o Eucaliptal e o Castinçal, sem prejuízo de outras se possam encontrar associadas e sejam devidamente fundamentadas.
O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.
Acontece que as entidades beneficiárias do presente apoio são constituídas por organizações de produtores e proprietários florestais de nível nacional e regional e estruturas federativas florestais de âmbito cooperativo, e não prosseguem fins lucrativos, nem realizam, a título principal, atividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado.
Neste contexto, estas entidades beneficiárias estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos para a realização das ações de monitorização aprovadas.
Neste sentido, a exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, a organizações que não realizam atividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado, afigura -se desproporcionada face aos meios e aos objetivos em presença.
Ora, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, aplicável a este tipo de apoios públicos, prevê que, em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, possam ser atribuídos adiantamentos independentemente da prestação de garantia idónea.
Considerando que:
As entidades beneficiárias do apoio para monitorização de pragas florestais enquadradas no âmbito do Programa Nacional de Monitorização efetuam atividades com natureza de serviço público, substituindo -se ao Estado na concretização de ações de monitorização de pragas florestais, no sentido de preparar o País para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis, promovendo a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços;
As entidades beneficiárias do presente apoio não prosseguem atividades lucrativas, não realizam, ou não realizam a título principal, operações comerciais de relevo ou em condições normais de mercado e, por essa razão, muitas vezes também não dispõem de meios financeiros suficientes para alavancar as ações a realizar.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
1 — Excecionalmente é dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros a atribuir pelo Fundo Florestal Permanente para a realização de ações de monitorização de pragas florestais, que tenham por beneficiários organizações de produtores e proprietários florestais de nível nacional e regional e estruturas federativas florestais de âmbito cooperativo.
2 — Esta dispensa é concedida por motivo de manifesto interesse público da atividade desenvolvida, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos.
3 — O ICNF, I. P., deve monitorizar a presente dispensa, designadamente, mediante a comprovação das ações de monitorização realizadas e a verificação do cumprimento das obrigações previstas no âmbito dos apoios públicos concedidos, face ao adiantamento financeiro realizado


Despacho nº 12143/2018

Comentários