Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola
O despacho n.º 14313/2022, de 14 de dezembro concretiza o modelo de governação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola»
A criação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» marca um momento fundamental no desenvolvimento deste setor em direção às exigências mais atuais de um mercado internacional em crescimento e cada vez mais atento à garantia de sustentabilidade, tanto económica como ambiental, laboral e social, do produto que procura e consome.
O objetivo é permitir ao operador económico conhecer e adotar as práticas adequadas à criação de um produto que apresente e exiba essa mesma qualidade, dotando-o da correspondente certificação, com assinaláveis ganhos de competitividade nos mercados internacionais.
O desenvolvimento do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» afigura-se, por isso, como uma prioridade nas políticas do Governo para o setor e foi elaborado em estrita colaboração com os seus mais destacados representantes institucionais.
Homologado em 6 de outubro de 2022 pelo Secretário de Estado da Agricultura, o «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» previu o respetivo modelo de governação, cuja operacionalização e institucionalização importa agora concretizar.
Assim, no uso das competências que me estão delegadas nos termos da alínea d) do n.º 2.1 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:
1 - São instituídos, pelo presente, os órgãos de governação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola», homologado por meu despacho de 6 de outubro de 2022.
2 - A governação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» é assegurada e composta pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional para a Sustentabilidade Vitivinícola (CNSV), constituído pelas seguintes entidades:
i) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que nomeia dois representantes e que preside ao órgão;
ii) ViniPortugal, que nomeia cinco representantes;
iii) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que nomeia um representante;
iv) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), que nomeia um representante;
v) Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA (IVV Açores, IPRA), que nomeia um representante;
vi) Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que nomeia um representante;
b) Grupo técnico, integrado por especialistas qualificados, em número e sobre as matérias a serem indicadas pelo IVV, I. P., por período de três anos, eventualmente extensível até à conclusão da revisão do «Referencial» no caso de se ultrapassar esse período;
c) Entidade gestora, assegurada pela ViniPortugal; e
d) Organismos de certificação.
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