publicado a: 2014-10-14

Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1. A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:


    • Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa;
    • Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;
    • Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;
    • Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
    • Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos da legislação aplicável;
    • A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada.


2. Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:


    • Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;
    • Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização;
    • Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.


3. Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente.


Lei nº 26/2013, in Diário da Republica Nº 71, de 11 de abril de 2013 

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